Bacharel Direito
Disciplina: Direito Penal
Prof. Luiz Flávio Gomes
Aula nº 06
19/03/2013
Teoria Constitucionalista do Delito e Imputação objetiva
1. ANOTAÇÕES DA AULA
Teoria Constitucionalista do Delito e Imputação objetiva
Conceito de Crime:
Para a 1ª Corrente: É um fato típico antijurídico e culpável: para essa teoria o crime teria 3 requisitos. É uma corrente forte ainda.
Para a 2ª Corrente: É fato típico mais antijurídico: para essa teoria o crime teria 2 requisitos.
Para a 3ª Corrente - Teoria constitucionalista do delito (TCD): Para o professor o crime tem dois requisitos, quais sejam:
1. Fato formal e materialmente típico
2. Antijurídico
A diferença entre a segunda e a terceira corrente reside no fato típico, pela segunda corrente basta que seja formalmente típico, já pela terceira corrente é necessário que ele seja também materialmente típico.
No fundo a terceira corrente segue a segunda corrente agregando ao fato típico dados novos, o campo material da tipicidade.
Teorias do crime:
Causalista ou causalismo: Final do séc XIX e início do século XX.
Principais nomes dessa teoria: Von Liszt e Beling.
Beling foi o primeiro a tratar da tipicidade (1906).
A tipicidade já nasce exigindo quatro requisitos:
1.
2.
3.
4.
Conduta humana voluntária: Houve um período histórico em que se admitia a conduta animal.
Resultado naturalístico (crimes materiais exigem um resultado. Ex. homicídio exige a morte)
Nexo de causalidade: A morte tem que decorrer diretamente da facada.
Adequação do fato à lei.
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com Esses quatro requisitos são formais, previstos em lei. Nesse momento histórico essa tipicidade era objetiva e neutra.
O tipo é valorativamente neutro, ou seja, o tipo não é dotado de valores. O tipo é mera descrição abstrata do crime.
Neokantismo: Século XX até 1930.
Principal nome dessa teoria: Mezger – Tratado de direito penal.
Os requisitos não mudam:
1.