Ações ordinárias
Ações Ordinárias
Este tipo de ação é a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum. O titular dessa espécie de ação não possui nenhuma vantagem nem se submete a qualquer tipo de restrição aos direito atribuídos aos sócios. Segundo Irineu Ballone além de concederem aos seus titulares, participação nos lucros da companhia (dividendos) e outros direitos comuns (ordinário = comum) a todos os acionistas, têm como principal característica à concessão do direito de voto nas decisões tomadas nas assembléias gerais, dando aos acionistas que as possuem o poder de deliberar sobre os destinos da companhia, de decidir sobre a destinação dos lucros, de alterar o estatuto, de eleger ou destituir diretores, etc. O acionista que detém mais da metade desse tipo de ações é o controlador da companhia, motivo pelo qual pode eleger os administradores, aprovar a maior parte de alterações estatutárias, decidir os assuntos de natureza geral do interesse da sociedade, etc. Neste sentido, frisando as palavras do conceito, "que dono de uma sociedade anônima é o sócio majoritário", posto que as decisões em relação à companhia por ele são adotadas, por isso já denominado sócio controlador, enquanto que os sócios minoritários nada podem decidir, pelo contrário, ainda tem que haver a intervenção do Estado regulando através de normas os seus direitos.
Ações Preferenciais
A ação preferencial é aquela de que dá ao seu detentor um tratamento diferenciado em relação ao acionista possuidor de ação ordinária, cuja definição deve se fazer presente no estatuto da sociedade, fixando a preferência nesse tipo de ação. Em certa conceituação, Ações preferenciais são aquelas que atribuem ao