Ação
1- Natureza jurídica
Examinado o fenômeno do Estado que fornece o serviço jurisdicional, é mister agora analisar o da pessoa que pede esse serviço estatal. É o que se faz através do estudo do denominado “direto de ação”.
Ação, portanto, é o direito de exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse direito).
Teoria imanentista
Segundo a definição de Celso, a ação seria o direito de poder e, juízo o que nos é devido.
Não se distingui ação de direito subjetivo material.
Não há ação sem direito; Não há direito sem ação; A ação segue a natureza do direito.
A polêmica Windscheid-Muther
Distinguiu nitidamente direito lesado e ação, desta nascem dois direitos ambos de natureza pública: o direito do ofendido a tutela pública do Estado (dirigido conta o Estado) e o direito do Estado à iluminação da lesão, contra aquele que o praticou.
A doutrina de ambos se completam, dando não roupagem ao conceito de ação.
Ação como direito autônomo
Ação com direito autônomo e concreto: foi Wach a ação é um direito autônomo, mais pressupondo necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstrem as ações meramente declaratórias (em que o autor pode pretender uma simples declaração de inexistindo de uma relação jurídica).
Dirigir-se contra o Estado
É também contra o adultério
O direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável.
Em última análise, a teoria de Chiovende configura a ação como um direito – um direito de poder, sem obrigação correlata – quem pertence a quem tem razão contra quem não tem.
Ação como direito autônomo e abstrato: Degenkolb em 1877 na Alemanha, e Plózna Hungria.
Segundo essa linha de pensamento, o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado; Não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material.
2- A doutrina de Liebman