da ordem social
Direito Constitucional II
ORDEM SOCIAL
INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado vem trazer um roteiro para esclarecimento do tratamento dado pela nossa carta magna, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, promulgada e vigente, sobre a ordem social. O presente trabalho aborda alguns aspectos práticos relacionados à Administração Pública Federal no âmbito da Ordem Social dentro do Direito Social que abrange a população Brasileira.
1. BASE DA ORDEM SOCIAL
Art 193 da CF/88 – “A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social”.
1. 1 JUSTIÇA SOCIAL
Justiça social é uma construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva. O conceito surge em meados do século XIX, referido às situações de desigualdade social, e define a busca de equilíbrio entre partes desiguais, por meio da criação de proteções (ou desigualdades de sinal contrário), a favor dos mais fracos. Em Uma Teoria da Justiça (A Theory of Justice), de 1971, Rawls defende que uma sociedade será justa se respeitar três princípios:
1) garantia das liberdades fundamentais para todos;
2) igualdade equitativa de oportunidades;
3) manutenção de desigualdades apenas para favorecer os mais desfavorecidos.
2. SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social, como dito acima, foi efetivamente delimitada pelo advento da CF de 1988 e, essa corresponde ao Título VIII que trata da ordem social. Essa ordem social está fundada, consoante art. 193 no primado do trabalho, no bem estar e na justiça social.
O bem estar é a marca do Estado contemporâneo (Welfare State) e, é a expressão utilizada no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
"Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais