ação
Direito
Da responsabilidade civil do Estado:Estabeleceu o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".Também o artigo 932 do Código Civil, prevê:"São também responsáveis pela reparação
Conforme demonstrado, o acidente acarretou à requerente mais prejuízo financeiro do que até aqui comprovado, tendo em vista o tempo de internação e tratamento fisioterápico a que foi submetido, (notas das despesas anexa) sem contar o dano causado à perna do requerente impossibilitando-o de trabalhar na sua profissão.Dispõe o artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Parágrafo único.... O artigo 186 do Código Civil prescreve: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano foi comprovado tanto no Boletim de ocorrência quanto nos exames em anexo que atestam que a requerida ficou com problemas no joelho, o que lhe impossibilitou de exercer suas funções de estagiaria e ainda de prestar o Exame da Ordem, portanto o réu tem a obrigação de indenizar o dano causado. Conforme lição de SILVIO RODRIGUES: “A idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura