Sistema de apuração de culpa no Processo Penal
Quando falamos de culpa, é a chamada culpa criminal!
Temos diversos sistemas para a apuração:
a) Sistema Inquisitivo:
Concentra as funções de acusar e julgar em uma só pessoa ou um só órgão.
Qualquer pergunta que for feita, vamos falar que não adotamos o sistema inquisitivo! No nosso sistema processual penal, o sistema inquisitivo não foi adotado e NÃO HÁ NENHUMA EXCEÇÃO!
b) Sistema misto:
Para apurar a culpa, teremos na fase investigatória o sistema inquisitivo e na fase processual o sistema acusatório.
Esse sistema também não foi adotado! O Nucci entende que é misto porque para a propositura de qualquer ação penal é absolutamente obrigatória uma fase investigatória. O professor inclui essa fase investigatória no conceito do sistema!
O delegado de polícia, no máximo o que ele vai fazer é INDICIAR ALGUÉM. O ato de indiciamento é exclusivo da autoridade policial.
Ano passado foi aprovada uma lei (12830) que regulamentou a atividade policial e deixou claro que indiciamento é ato de policia judiciária. O Maximo que um delegado pode dizer é que ele encontrou, administrativamente, indícios de envolvimento daquela pessoa da prática da infração penal.
MAS ELE NÃO DECIDE CULPA! Por isso não podemos dizer que adotamos o sistema misto.
PARA PROVA, SISTEMA MISTO É ERRADO!
c) Sistema acusatório:
A culpa só pode ser decidida em JUÍZO! Artigo 5º, XXXV da CF vai dar sustentação ao sistema acusatório! É o principio do monopólio jurisdicional do Estado! Ele deixa completamente claro que culpa criminal somente o judiciário decide!
Art. 5º, XXXV da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer tipo de lesão ou ameaça de direito.” = Sistema acusatório.
Qualquer iniciativa que retire do poder judiciário essa prerrogativa soberana do Estado de apurar a culpa criminal é absolutamente INCONSTITUCIONAL!