Ação
Quando é estabelecido um regime de visita entre os genitores e homologado em juízo ou fixado pelo magistrado, o mesmo deve ser observado levando-se em conta o interesse e a necessidade do menor. No entanto alguns genitores simplesmente ignoram a regulamentação de visita. Por esta razão, surgiu o entendimento no jurídico pátrio de que , em virtude do interesse e da proteção do menor, não existe mais o direito de visita e sim o dever do genitor que não possui a guarda de visitar o menor, pois o direito do convívio pertence ao menor.
O menor, em fase de formação, precisa de tempo, dedicação, afeto e de uma vida regrada, capaz de lhe transmitir a segurança e condições necessárias. A falta de qualquer um dos requisitos compromete por si só o desenvolvimento e formação saudáveis, além dos conflitos íntimos psicológicos.
Ressalta-se que não existem justificativas plausíveis para o genitor que não possui a guarda não participar do desenvolvimento do menor, pois o interesse do menor é mais relevante para o mundo jurídico. Os deveres para com o menor independem do arbítrio do genitor e não se pauta apenas na obrigação alimentar, mas sim na colaboração para a formação do ser humano baseada no princípio constitucional da dignidade humana. Os laços afetivos e as referências paterna e materna derivam da convivência e não da relação consanguínea.
Leonardo Boff, em sua obra acerca da afetividade paterna discorre: “É [da] singularidade do pai ensinar ao filho/filha o significado desses limites e o valor da autoridade, sem os quais não se ingressa na sociedade sem traumas. Nessa fase, o filho/filha se destaca da mãe, até não querendo mais lhe obedecer, e se aproxima do pai: pede para ser amado por ele e espera dele esclarecimentos para os problemas novos