ação
KAREN APARECIDA FERREIRA, brasileira, solteira, assistente de compras, inscrita do CPF/MF sob o nº 099.373.377-80, portadora da C.I. sob o nº 1.899.637 – SSP/ES, domiciliada na R. da Abolição, nº 77, bl.B, apt 507 – Abolição, Cep: 20.755-170, Rio de Janeiro/RJ, vem por meio desta e na melhor forma do direito, perante vossa excelência, intermediado por seu advogado legalmente constituído que nesta subscreve, inscrito na OAB/RJ sob o número 165.908, com escritório profissional na Estrada da Ligação, 1225, Taquara, Rio de Janeiro, servindo o mesmo para os fins descritos no Inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil Brasileiro, consubstanciado nos artigos 837 ´usque´ 841 da Consolidação das Leis Trabalhistas, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO por força da lei 9.957/2000 em face de PROEN – PROJETOS DE ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA, pessoa jurídicas de direito privado, com sede na Rua Paulo de Frontin, nº 712, Rio Cumprido, Cep: 20.261-243 Rio de Janeiro/RJ, na pessoa de seu representante legal ex vi do artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, requerendo o seu processamento, pelos motivos de fato e de direitos seguintes:
DO REQUERIMENTO PRELIMINAR
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de até a presente data não ter sido instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado o STF já pacificou o entendimento de ser