ação
7ª TURMA
IGM/cpl/ca
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENGENHEIROS E ARQUITETOS – DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 4.950/66 – APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST.
1. “In casu, o Regional deferiu o pleito de diferenças salariais postuladas pelos Reclamantes (engenheiros e arquitetos), considerando o paradigma de 6 salários mínimos para o labor em seis horas e 8,5 salários mínimos para o labor em oito horas, conforme comando normativo da Lei 4.950/66.
2. A tese esposada pelo Tribunal de origem guarda consonância com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST, segundo a qual “a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. Dessa forma, o seguimento da revista encontra óbice na Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-66/2005-060-15-40.9, em que é Agravante MUNICÍPIO DE AMPARO e Agravados MÔNICA DE SOUZA LENZI BARALDI e OUTROS.
R E L A T Ó R I O
O Vice-Presidente Judicial do 15º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Município-Reclamado, que versava sobre diferenças salariais relativas ao piso salarial de engenheiros e arquitetos, com base na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 e nas Súmulas 126 e 333, todas do TST (fl. 104).
Inconformado, o Município-Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (fls. 2-8).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 109-113) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 114-117), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Ferreira do Monte, opinado no sentido do desprovimento do