Ação Trabalhista
THAÍSSA SALVADORA DA PÁTRIA, brasileira, solteira, médica, nascida em 20/05/1988, filha de Mária da Pátria, portadora da CTPS nº 0000, série 0000, inscrita no CPF/MF sob nº 00000000000, portadora do PIS nº 0000000, e da CO/CRM-RJ nº 00000, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua das Flores, 20, Centro – RJ – CEP 00000-000, vem por seu advogado infra-assinado, conforme art. 39, I, do CPC, propor:
AÇÃO TRABALHISTA
RITO ORDINÁRIO Em face de HOSPITAL SARACURUNA D’OR, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, sediada e localizada na Rua Castro Silva, 10, Saracuruna – RJ – CEP 0000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Esclarece a autora em cuprimento ao art. 625-D da CLT que inexiste instalada Comissão de Conciliação Prévia de sua categoria profissional, e ainda que existisse, entende a reclamante que o dispositivo legal citado é incostitucional, por violar o princípip da inafastabilidade de jurisdição, inclusive com manifestação do STF nesse sentido.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
ADMISSÃO
A reclamante foi admitada pela reclamada em 05/02/2010 para exercer a função de médica, com especialidade em pediatria, com horário das 8h00 às 18h00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de duas horas para almoço e descanso, e aos sábados das 8h00 à 12h00, não havendo controle de freqüência.
REMUNERAÇÃO
A reclamante recebia a título de contraprestação para os serviços prestados, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
DEMISSÃO
A reclamante foi dispensada pela reclamada, imotivadamente e sem justa causa, na data de 10/04/2013, e sem pré-aviso no mesmo dia, após laborar por um dia inteiro em jornada de 8 horas. Ocorre que até o presente momento não recebeu o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, pelo que torna devida a multa prevista no § 8º do art 477 da CLT. Por fim, embora tenha tido a