Ação Trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, RG nº11243686-5, inscrita no CPF sob nº201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acacias, nº 155, apto. 804, Meier, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.222-040, vem a este juízo através de sua advogada, com endereço profissional Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.000-000
AÇÃO TRABALHISTA,
(Rito Ordinário)
Em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 847589/0001, com sede Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.070-000, pelos seguintes fatos e fundamentos
Da Prioridade do Idoso
Ressalta-se que a autora é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03, tendo em vista que conta com mais de 60 anos de idade, na data do ajuizamento da presente ação.
Da Comissão de Conciliação Prévia
Prefacialmente, é de bom alvitre salientar que a comissão de conciliação prévia constitui faculdade do obreiro, sendo desnecessário para o acesso ao Poder Judiciário a submissão do conflito a referida comissão, nos moldes do artigo 625-D da CLT .
Dos Fatos
1 - A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 04 de março de 2000, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para exercer as funções de fisioterapeuta, percebendo o salário mensal de R$ 2000,00 (dois mil reais).
2 - Aos 10 de novembro de 2013, a Reclamante foi dispensada sem justa causa.
3 - Ocorre que, a Reclamada não reconhece o vinculo de emprego da reclamante, embora estejam presentes todos os requisitos da relação de emprego.
4 - Daí a justificativa para o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
Do Direito
Prenotação da CTPS
A reclamada, ao deixar de anotar a CTPS do reclamante, desobedece preceito legal contido na CLT em seu art. 29, § 2º,