Ação Seguro Dpvat
Moyses Miquelotti, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da carteira de identidade número 01109727-6 expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º 682.926.007-87, com endereço à Rua Tropical, 68 – Jardim Paraíso II – Nova Iguaçú/RJ, Cep: 27.175-000, vem por seu advogado in fine, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para propor com fundamento na Lei – 6.194/74, Lei – 8.441/92 e artigo 275 do Código de Processo Civil a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (COBRANÇA)
PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
em face de BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente inscrito no CNPJ sob o número 33.055.146/0001-93, na pessoa de seu representante legal, com sede na Rua Barão de Itapagipe, 225 – Rio Comprido – Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-020, pelos fatos e fundamentos a seguir:
INICIALMENTE
Requer-se a V.Ex.a o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, já que não tem condições de arcar com as despesas processuais, juntando declaração, de acordo com a lei 1060/50, modificada pela lei 7510/86.
Destarte, corroborando com o pedido da autora e no mesmo entendimento, colecionamos o AGRAVO DE INSTRUMENTO 5496/97- Reg. Em 24/08/98- Fls. 15954/15956- QUARTA CÂMARA CÍVEL- Unânime- DES. JOSE PIMENTEL MARQUES- julg: 09/06/98:
Agravo de instrumento. Processual civil. Pedido de assistência judiciária indeferido pelo juiz. O ordenamento jurídico contém regra a permitir afirmação de hipossuficiência econômica (art 4.º da lei 1060/50). Ausentes as fundadas razões a implementar o indeferimento da súplica. De lavrador a microempresário de bar, com retirada mínima mensal, não se pode supor litigante abastado a enfrentar custas elevadas. Provimento de recurso.
DOS FATOS
O Requerente é Pai e único herdeiro de Ailton Miquelotti, falecido em 22/12/1985, vítima de acidente automobilístico, encontrando-se a dinâmica dos fatos devidamente esclarecida