Ação possessória: manutenção de posse
A ação possessória manutenção de posse é concedida ao possuidor que, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação, que é todo ato que dificulta o livre exercício da mesma, ou seja, é o meio do qual o possuidor poderá utilizar a fim de se manter na sua posse (artigo 926 do CPC), receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência (artigo 921 do CPC) ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Se a turbação for nova, com menos de um ano e dia, dar-se-á a liminar, sem audiência da outra parte, porém, contra as pessoas jurídicas de direito público, há necessidade de prévia audiência dos respectivos representantes legais, conforme previsto no artigo 928 e paragrafo único do CPC. Para ingressar com uma ação de manutenção de posse o autor (possuidor) deverá atender os requisitos que estão previstos no artigo 927 do CPC, que são: comprovação que a posse é sua, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse. A exemplo de uma ação de manutenção de posse observamos a decisão judicial abaixo:
“Pelo exposto, rejeito as prefaciais e confirmo a decisão liminar, julgando procedentes os pedidos, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) manutenir a autora na posse do imóvel rural matriculado sob n. 1-13. 513 do Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis;
b) condenar os réus, solidariamente (art. 942 do CC), a pagar à autora indenização no montante de R$ 56.801,74 (cinquenta e seis mil, oitocentos e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente à soma do valor dos danos emergentes com o dos lucros cessantes, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno os réus ao reembolso das custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96) e ao pagamento de honorários advocatícios à autora, estes