Ação Penal

1592 palavras 7 páginas
Pública – é de iniciativa exclusiva do MP, através da denúncia; vigora o princípio da obrigatoriedade (havendo indícios suficientes, surge para o MP o dever de propor a ação).

- incondicionada – é a regra; o oferecimento da denúncia independe de qualquer condição específica; no silêncio da lei, o crime será de ação penal pública incondicionada.

- condicionada – é quando o oferecimento da denúncia depende da prévia existência de alguma condição (representação da vítima ou de seu representante legal ou requisição do Ministro da Justiça); a titularidade da ação continua a ser do MP, mas este somente poderá oferecer a denúncia se estiver presente à representação ou a requisição que constituem, em verdade, autorização para o início da ação; a existência da representação ou requisição não vincula o MP, que goza de independência funcional e, assim, poderá deixar de oferecer a denúncia, promovendo o arquivamento do IP; a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Privada – é de iniciativa do ofendido ou, quando menor ou incapaz, de seu representante legal, através da queixa-crime (o legislador atento ao fato de que determinados ilícitos atingem a intimidade das vítimas, deixa a critério destas o início da ação penal); vigora o princípio da oportunidade ou conveniência (ainda que existam provas cabais de autoria e materialidade, pode a vítima optar por não ingressar com a ação penal, para evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo).

- exclusiva – a iniciativa incumbe à vítima ou a seu representante legal; em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; se a morte ocorre após o início da ação penal, poderá também haver a substituição, mas dentro do prazo de 60 dias.

- personalíssima – a ação só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá

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