Ação penal
A palavra lei mencionada no art. 96 do Código Tributário Nacional foi utilizada em seu sentido restrito e, segundo Hugo de Brito Machado[1], significa“(...) regra jurídica de caráter geral e abstrato, emanada do Poder ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa, com observância das regras constitucionais pertinentes à elaboração das leis”.
Portanto, apenas a norma jurídica emanada do Poder Legislativo é considerada lei no sentido em que foi empregada pelo Código Tributário Nacional.
Já a palavra legislação utilizada pelo art. 96 do Código Tributário Nacional, para Hugo de Brito Machado[2], significa lei em sentido amplo, ou seja, abrange tanto a lei em sentido restrito, como “(...) os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes”.
Hugo de Brito Machado[3] adverte que, o fato do dispositivo acima citado (art. 96 do CTN) não ter mencionado a Constituição Federal, os atos e lei complementares e outros atos normativos que tratem de matéria tributária não significa que estes instrumentos não são compreendidos pelo conceito de legislação tributária, pois “(...) o disposto no art. 96 do CTN não tem o sentido de restringir o conceito de legislação tributária, mas de mostrar sua amplitude em comparação ao conceito de lei tributária”.
Cumpre ressaltar, entretanto, que, por força do Princípio da Legalidade (art. 150, inciso I da CF), a lei é a única espécie normativa autorizada a criar tributos.
Nesse contexto, Paulo de Barros Carvalho[4] classifica os instrumentos introdutórios de normas tributárias em instrumentos primários e
Aula 2
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