Ação direta por missão
Medida cautelar:
Acontece, no entanto, que recentemente foi editada a Lei nº 12.063, de 2009, que acrescentou o capítulo II-A à Lei nº 9.868/99 – a Lei das ADI e ADC –, disciplinando questões relativas à ADO. Deste diploma normativo consta uma série de inovações, merecendo destaque a previsão de concessão de medida cautelar.
O art. 12-F da referida lei determina que, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, a Corte, por maioria absoluta dos seus membros – desde que presentes, no mínimo, oito ministros – poderá conceder medida cautelar após ouvir as autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional. A grande novidade encontra-se, no entanto, em seu § 1º, o qual dispõe que: “a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em providência a ser fixada pelo Tribunal”. Assim, observa-se que o STF, ao menos na medida cautelar, pode dar efeitos constitutivos à sua decisão, tomando providências, ao invés de simplesmente notificar o omisso.
Caberá medida cautelar na ADO, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, após a oitiva, no prazo de 5 dias, das autoridades apontadas como omissas, e, quando indispensável, do Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias
(art. 12-F, caput e § 2º);
A parte dispositiva da decisão que conceder a medida cautelar em
ADO será publicada no prazo de 10 dias no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça da União (art.