Ação direta de inconstitucionalidade reserva legal.
Tal ação proposta pela Procuradoria Geral da Republica teve seus pilares fundados sob a premissa de que a Lei 12.651/12 que instituiu o Novo Código Florestal demonstra com amplitude inconstitucionalidades em seu conteúdo legal, haja vista que acreditam que sua previsão normativa vai de encontro com o estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 255, que de forma resumida estabelece que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.Além de que no mesmo texto determinar espaços especiais destinados a área de preservação permanente com o intuito de possibilitar a vida vegetal e animal em torno de rios, encostas. Deste modo, o ponto de maior discussão é justamente o de que o Novo Código Florestal representa retrocesso na legislação ambiental, pois exclui um número incalculável de áreas que deveriam ser destinadas a preservação permanente, ignorando os percentuais de reserva legal antes vigentes impedindo o cumprimento dos mandamentos constitucionais de proteção ambiental. De mais a mais, a ação Direita de Inconstitucionalidade ora discuta impugna alguns artigos sobre a alegação de estes estarem cerceando o dever geral de não degradação do meio ambiente, bem como o de preservação e restauração de processos ecológicos essenciais em consonância com o principio do não retrocesso em matéria ambiental. Portanto de modo geral, a ação direta de constitucionalidade questiona a redução da área de reserva legal prevista pela nova lei, isto com fulcro no artigo 225 da Constituição Federal pugnando pela declaração de inconstitucionalidade dos os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651/12: artigo 3º, incisos VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; artigo 4º, III, IV, parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º; artigos 5º, 8º, parágrafo 2º; artigos 11 e 62.Além de que entre os pedidos da ação,