ação declaratória
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NITERÓI (R.J)
FÁTIMA SILVA DE MORAES, já devidamente qualificada nos autos da “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA” que tem como agravante JOÃO MATOS MARINHO, apresentar CONTRA RAZÕES AO AGRAVO RETIDO nos termos que segue:
PRELIMINARMENTE:
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O agravante interpôs dois recursos distintos contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, alterando o valor atribuído pelo agravante para R$ 840,000. 00 (oitocentos e quarenta mil reais).
Excelência, Data Vênia, ambos os recursos são impróprios para atacar a referida decisão. Dispõe o art. 522 do CPC que o meio de ataque contra decisão interlocutória se faz por Agravo de Instrumento e não por Agravo Retido ou muito menos por Apelação como o agravante interpôs. Este Douto Juízo, magnanimamente recebeu os dois recursos como agravo retido, conforme fls. .
Quanto a Apelação, equivocadamente interposta, trata-se inteiramente de lide debatida e decidida no processo principal de nº 1002494-24.20118.19.0002, que nada tem haver com a ação principal de atentado nº 0041239-30.2013.8.19.0002, que inclusive já transitou em julgado e tão pouco quanto a este processo de impugnação ao valor da causa.
Excelência, trata-se de inadequação da via, nossa jurisprudência é pacifica quanto ao caso:
0045634-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 22/08/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
A decisão abaixo se refere a