ação declaratória
"JOSÉ ANTONIO, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado à Rua, João XXIII, nº 256, Centro, Gurupi, Tocantins, CEP 77410-000, portador do RG nº 325.698, SSP-TO, 25 de Outubro de 2001 e do CPF/MF nº 658.693.263-87, da CTPS nº 45.238 e série 321, do PIS nº897564231598, nascido em 30 de janeiro de 1978, sendo sua mãe Joaquina Pereira da Silva; por meio de seu procurador judicial que ao final subscreve (com procuração em anexo), este com endereço à Rua, Deocleciano Nunes nº 238, Centro, Gurupi, Tocantins, CEP 77410-025, onde deverá receber as futuras notificações, vem, perante Vossa Excelência, com o devido respeito, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A ser processada pelo rito sumaríssimo, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro e 852-A e seguintes da CLT em face de WR CONTRUÇÕES, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.215.0001/98, com endereço à rua Alfredo Neves, nº 354, Centro, Gurupi, Tocantins, CEP 77410-036, por meio de seu representante, sr. CARLOS ALBERTO DE NOBREGA, pelos fundamentos de fato e direito que passa a argüir.
1- RESUMO DO CONTRATO DE EMPREGO.
O reclamante laborou para a empresa reclamada no período de 05/04/2011 a 02/04/2013, quando foi imotivadamente dispensado. Ocorre que não recebeu quaisquer das verbas a que tem direito.
2- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Tendo em vista ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que a submissão dos conflitos trabalhistas à comissão de conciliação prévia, prevista na CLT em seus artigos 625-A e seguintes, é uma faculdade do trabalhador, vem o reclamante a este juízo para buscar a solução de seu conflito.
3- DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO RECLAMANTE.
Conforme acima exposto, o reclamante foi dispensado pela reclamada sem justa causa, e, ao contrário do que determina a lei, esta não lhe pagou as verbas