Ação de Repetição de Indébito
FULANO DE TAL, qualificação, via de seu advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu representante legal, em razão das relevantes razões de fato e de direito adiante articuladas:
Primeiramente quer asseverar que esse Juizado Especial Federal é competente para julgar esta demanda, mesmo que existisse em tramitação AÇÃO CIVIL PÚBLICA questionando a matéria sob julgamento, tendo em vista que é facultado ao Autor abrir mão da decisão proferida em sede de ação coletiva, optando pelo julgamento de seu pedido individual, conforme preconizam os artigos 84 e 102, da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em segundo lugar quer ressaltar que, no que tange à competência em razão do valor da causa, é certo que o seu cálculo está disciplinado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 que, na qualidade de norma especial, deve ser aplicada em detrimento do artigo 260, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o valor da causa para fins de identificação do juízo natural do feito deve ser extraído da soma de doze parcelas vincendas controversas, impondo-se a tramitação do feito neste juízo, diante do que, no presente caso, competente é esse juizado especial para decidir a respeito desta demanda. Até mesmo, porque o Autor teve o valor do Imposto de Rendas retido de sua aposentadoria de uma só vez, e não mês a mês. Ora, “Se os proventos, mesmo revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-los quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública”. Pois, “o aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que se negligenciou em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o