Ação de Reintegração de Posse
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 103 – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 – Correndo em separado ações conexas entre dois juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Ação de Reintegração de Posse
Proc. nº. 44556.11.8.99.0001
AA: ZETA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RR: JOÃO MARIA
JOÃO MARIA, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Fortaleza (CE) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 39, inciso I do CPC, para, fulcrado nos arts. 300 e segs. c/c art. 214, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil, e, mais, art. art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO,
em face da presente Ação de Reintegração de Posse, aforada por ZETA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE Contata-se que o ato citatório e muito menos a reintegração de posse do veículo em ensejo não foram concretizados. O Réu, portanto, espontaneamente comparece ao processo, de sorte que tem-se por suprida a citação.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 214 – Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.