Ação de Prestação de Contas
É a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.
Em razão do artigo 914 prever:
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
A doutrina divide a ação de prestar contas e duas espécies:
1. Ação de exigir contas espontânea.
2. Ação de exigir contas forçada
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar contas.
Cada uma das espécies segue um procedimento diferente. Ambas são de jurisdição contenciosa.
É uma ação preponderantemente condenatória, sem excluir a natureza declaratória, pois o parágrafo 2º do artigo 915 prevê a condenação do réu a prestar as contas; ao final das contas prestadas, o saldo credor apurado será cobrado do devedor.
A sentença tem natureza de título executivo (art. 918).
O objetivo é prestar as contas na forma mercantil ou contábil (art. 917). Em apontando o saldo executa-se nos próprios autos do processo (art. 918).
É uma ação de caráter dúplice, porque possibilita que o saldo apurado seja cobrado do autor ou do réu. Por ter caráter dúplice não se admite: pedido contraposto e reconvenção. Se o réu apresentar reconvenção haverá carência da ação por falta de interesse. http://anotacoesprocedimentosespeciais.blogspot.com/2008/09/conceito-ao-de-prestao-de-contas.html DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - O direito de exigi-las;
II - A obrigação de prestá-las.
“Todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito de exigir as contas correspondentes a essa gestão”.
O artigo 914 deveria dispor deste modo: “a ação de prestação de contas compete a quem alegue ter direito de exigi-las, bem como a quem se