ação de obrigação

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, decidiu que no caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória na mesma ação, somente o pedido condenatório está sujeito aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. O recurso analisado foi de um ex-empregado que havia prestado serviço entre 1966 e 1975 para a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE no Rio Grande do Sul contratado pela empresa SADE Sul Americana de Eletrificação S/A.
Em 1976 o funcionário foi efetivado nos quadros da CEEE onde permaneceu até se aposentar em 1994. Na ação proposta na Justiça do Trabalho em 1996, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego entre 1966 e 1975, as diferenças salariais do período e seu correto enquadramento nos planos de cargos e salários da empresa após a sua efetivação no quadro funcional.
A empresa argumentou, na defesa, que durante o período não teria ocorrido a alegada relação de emprego. Afirmou ainda que os pedidos estariam prescritos, pois a ação fora ajuizada quase 20 anos após o efetivo começo de sua relação de trabalho, em 1976.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em prova documental e testemunhal, reconheceu o vínculo, por entender estarem presentes os requisitos que caracterizavam a relação de emprego. Quanto à prescrição, negou o pedido da empresa por considerar que o funcionário havia ingressado dentro do biênio constitucional. A CEEE recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O recurso foi julgado pela Quinta Turma, que declarou prescritos os pedidos do trabalhador. Para a Turma, havia no caso uma cumulação de pedidos, sendo um de natureza declaratória (reconhecimento de vínculo) e outro de natureza condenatória (diferenças salariais). Dessa forma, não sendo a reclamação trabalhista apenas declaratória, mas também condenatória, julgou ambos os pedidos prescritos, pois, segundo

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