Ação de obrigação de fazer em desfavor do estado da paraiba
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URGENTE RISCO DE MORTE
Leandro Gonçalves dos Santos, brasileiro, solteiro, menor púbere, nascido em 07 de abril de 1995, portador da Carteira do CPF/MF nº 701.359.374-50 – púbere, representado por sua genitora TEREZINHA GONÇALVES DOS SANTOS, brasileira, casada, residente na Rua Aureliano Pereira da Silva, 104, Bairro Santa Tereza – Soledade/PB por seu procurador e advogado infra-assinado (Doc. 01), e com escritório na Rua Frei Geraldo, 23, Bairro Malvinas em Campina Grande – PB, vem à presença de Vossa Excelência, para propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do ilustre Secretário de Estado da Saúde, JWALDSON DIAS DE SOUZA, com endereço na Avenida D. Pedro II, 1826, Bairro da torre, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58.040-903, Telefones: (83) 3218-7438/7485/7428, fax: (83) 3218-7305/7422, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
I - P R E L I M I N A R M E N T E
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GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Lei nº 1.060, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionada pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição de 1988, combinado com o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos que indica, autorizam a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade.
In casu, a Requerente se declara, necessitado na forma da lei, não podendo arcar com os custos do processo, daí porque merecer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, O QUE DESDE JÁ FICA REQUERIDO.