Ação Repetição de Indébito contribuição previdenciária sobre terço de férias
XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, com RG xxxxxxxxxxx e CPF , residente e domiciliado na rua , no 439, , Campina Grande, vem por seus advogados constituídos conforme mandado anexo, com endereço profissional exposto no timbre, expor para ao final propor a presente .
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
em face da pessoa jurídica de direito público, ESTADO DA PARAÍBA com escritório de representação na Estação Velha, Campina Grande- PB e PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, R. Agenor Vasconcelos, S/N
Catolé, Campina Grande – PB pelos fatos e fundamentos que seguem:
O autor da demanda é funcionário público (policial militar), pertencente ao quadro efetivo.
Ao longo do ingresso o autor teve sempre descontado – incidência – contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, o que fere os princípios tributários, por se tratar de parcela indenizatória e não estritamente salarial.
Conforme o art. 43 do CTN, in verbis:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".
Há uma tênue diferença que precisa ser estabelecida, sob pena de mitigar o Princípio de verdade Material, entre receita decorrente de trabalho com vínculo empregatício, e indenização percebida por conta da relação de trabalho.
Receita decorrente diretamente do vínculo empregatício, nada mais é do que salário do trabalhador. O art. 457 da CLT especifica que:
"Art.457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os