Ação de Impugnacao
Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Fundamento Legal Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público. Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado. Competência – a competência é definida pelo juízo da diplomação1 TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República. TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes. Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadore
Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)
O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal[3].
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.
No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de