Ação de Impugnação de Mandado eletivo
Prevista no artigo 14, § 10 da Constituição Federal; cujo procedimento é o previsto no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, de acordo o atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
A ação visa impugnar mandato eletivo, ou seja, cassar uma manifestação de vontade do eleitor, a gravidade do fato que ensejar a ação deve estar alicerçada em indícios ou provas da prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Em outras palavras, as provas necessariamente devem ser suficientemente convincentes, cabais e de idoneidade inegável.
O mandato eletivo deve ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias, contados da diplomação, o prazo da ação de impugnação de mandato eletivo é decadencial e o seu ajuizamento extemporâneo acarreta a perda do direito de impugnar o mandato almejado.
A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Conquanto o procedimento seja o previsto no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, eventuais recursos seguem os preceitos do Código Eleitoral, inclusive o prazo de três dias, de acordo com o artigo 258 do Código Eleitoral.
Apartando-se de julgados anteriores o Tribunal Superior Eleitoral atualmente tem entendido ser desnecessária a citação do “vice” para figurar no polo passivo da ação, na condição de litisconsórcio necessário.
São legitimados: Ministério Público, partidos políticos e coligações, e os candidatos.
Será competente para conhecer e julgar a ação o mesmo juiz que tiver competência para registrar e diplomar o réu. petição Inicial em 15 dias da diplomação;
Notificação - contestação em 7 dias;
Julgamento antecipado da lide ou sem resolução do mérito
Fase probatória (4 dias após defesa)
Diligencia (5 dias após audiência)
Alegações finais e manifestação do MP em 5 dias (prazo comum);
Sentença( em 3 dias) Recurso em 3 dias.