AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
I INTRODUÇÃO
Este trabalho versa sobre o instituto jurídico de controle concentrado de constitucionalidade de leis do Ordenamento brasileiro, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, previsto originalmente no artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e, logo após, transformado no par. 1º , com o advento da Emenda Constitucional n.º 3 em 17 de março de 1993. Tal instituto, embora estivesse presente na Constituição brasileira desde a sua promulgação, só foi regulamentado a partir da lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
2 CONCEITO E ORIGEM
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é uma forma de controle concentrado de constitucionalidade que visa a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira não uma norma constitucional diretamente, mas um preceito fundamental da Constituição. É uma garantia do processo constitucional.
Importa saber que a mesma não será admitida “quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”, conforme estatui o art. 4.º, par. 1.º da Lei 9.882/99.
A ação pode ser proposta para evitar ou reparar lesão e preceito fundamental decorrente de ato ou omissão do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
A ADPF teve sua origem no advento da Constituição Federal de 1998, mas estudos revelam que já havia manifestação de introdução deste instituto muito antes da promulgação da Carta Magna de 88.
Julio de Castilhos, em Assembleia Constituinte de 1891, dizia:
Quando quaisquer leis de um dos Estados infringirem qualquer princípio cardeal da Constituição, ao Governo da União caberá