AÇÃO DE DEPÓSITO
QUESTÃO 1 – A
1) Quando ela é cabível? Para que espécie de depósito?
A ação de depósito é regulada pelos artigos 901 a 906 do Código de Processo Civil onde na verdade, se trata de procedimento para se obter a restituição da coisa depositada (artigo 901 CPC).
A ação de depósito tem natureza jurídica de ação executiva, não obstante a intensa vertente condenatória. Através dessa ação, o autor busca reaver o que é seu, de modo direto, através da restituição da coisa.
A possibilidade de se converter o depósito da coisa pelo valor equivalente em dinheiro é medida subsidiária e a decretação da prisão revela-se somente como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação autorizada pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, LXVII).
A finalidade da ação de depósito é exigir a restituição da coisa depositada, e tal procedimento é composto de duas fases: uma cognitiva e outra executiva.
Não obstante essas duas fases distintas, o processo é de execução. Na primeira fase destinada à prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor, e a outra fase executiva para efetivação do comando contido na sentença.
2) Qual q diferença entre DEPÓSITO REGULAR e DEPÓSITO IRREGULAR?
DEPÓSITO REGULAR
O depósito regular tem por objeto coisa móvel infungível e inconsumível. Quer dizer: a coisa que foi depositada é o objeto da ação de depósito.
DEPÓSITO IRREGULAR
Já as coisas fungíveis e consumíveis não se aplicam as regras do contrato de depósito, mas sim o contrato de mútuo (art. 645).
3) Cabe para uma, outra ou as duas?
É do entendimento da doutrina dominante que a ação de depósito só é cabível nos casos de depósito regular, ou seja, depósito de coisa infungível, não sendo adequada nos casos de depósito irregular, de coisa fungível.
Já a jurisprudência do Colendo STJ, vem consolidando o mesmo entendimento, ou seja, de que nos casos de depósito irregular não é possível a interposição da ação de depósito.