Ação de Deposito
CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO.
CONCEITO:
O CPC, em seus artigos 901 aos 906, regula a “ação de depósito”. Afirma o art. 901 do CPC, “É a ação que tem por fim exigir a restituição da coisa depositada, ou seja, realizar a pretensão à restituição do depositante”. A doutrina não apresenta conceitos muito diferentes.
NATUREZA JURÍDICA: Os pressupostos específicos da ação de depósito:
I – Prova literal do depósito;
II – Valor estimado;
III – Requerimento – art. 902, CPC;
IV – O réu deve entregar a coisa em 05 (cinco) dias;
V – Depósito em juízo;
VI – Deposito da coisa;
VII – contestação da ação. A propositura de ação de depósito dá origem a um processo de conhecimento. O procedimento especial divide-se em duas partes:
1º) – Cognitiva: é a fase do conhecimento, destinada à prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao demandante;
2º) – Executiva: para efetivação do comando contido na sentença; a execução se limita ao cumprimento de um mandado, conforme o artigo 904 do CPC.
CABIMENTO: Estabelecido o conceito de ação de depósito e a natureza jurídica, há que se verificar quando a mesma é cabível. Existe doutrina dominante, com razão, que a ação de depósito só é cabível nos casos de depósito regular, ou seja, deposito de coisa infungível, e não nos casos de depósito irregular, coisa fungível. Também há jurisprudências dominantes que têm manifestado neste sentido, o depósito regular. Depósito regular é a coisa infungível, não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: um quadro de arte exclusiva. Depósito irregular são objetos, coisas fungíveis, não poderá exigir ao depositário a restituição da coisa depositada, ou seja, terá o depositário cumprido sua obrigação se entregar ao depositante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro. Enfim, faltará, pois, interesse de agir (interesse adequado) aquele que ajuizar ação de depósito para obter