ação de danos morais
ANTÔNIO JORDAN DA SILVA DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, tecnólogo em alimentos, portador da cédula de identidade nº 2004034042079 SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº 021.100.213-57,residente e domiciliado na Rua Augusto dias de Oliveira,478,bairro Novo Juazeiro ,Juazeiro do Norte/CE , vem por meio do seu advogado e bastante Procurador, conforme procuração em anexo, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS
Em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.820.822/0027-69, com sede em Av.Nações Unidas,12.901,14º andar,Torre Norte,Brooklin Novo,SP,-04578-000pelos motivos de fato e direito aduzidos a seguir:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preliminarmente, requer o deferimento do beneficio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, pelo fato do requerente não poder arcar com os encargos processuais. Estabelece o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E o art 1º,também da referida lei, inclusive, impõe sanção aos seus infratores, ao preceituar: “presume-se pobre até prova em contrário, quem afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo da custas judiciais”. “A declaração de pobreza pode ser feita por procurador com poderes para o foro em geral, por não exigir o ato poderes especiais (rtje 167/114) – in Cód. Proc. Civ., Theotônio Negrão, Saraiva, 31ª Ed. 2000, pág. 1094, n. Art. 4º: 1b, in fine. Conforme a inteligência das normas contidas no art. 4º, da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1998. Então, Exa. “data vênia” o pleito de Assistência Judiciária Gratuita há