ação de consignação em pagamento
Processo Nº 0000309.29.2014.5.05.0531 RtOrd.
Apenso ao Processo Nº 0000238-27.2014.5.05.0531 ConPag.
ROSILDA PEREIRA ALVES, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, procuração nos autos, com endereço profissional situado na Avenida Minas Gerais, 595, Centro, Itabatã, Mucuri, BA, Cep: 45.936,000, onde recebe intimações e notificações, vem oferecer IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 847 da CLT e 896 do CPC, em face de VIEIRA E MALTA LTDA, também qualificado, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA REVELIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a Reclamada deveria contestar a ação de nº 0000309-29.2014.5.05.0531, mas embora tendo sido devidamente intimada conforme ata de audiência, não o fez, e por uma displicência protocolou a sua defesa nos autos da consignação em pagamento de nº 0000238-27.2014.5.05.0531, desta forma requer a aplicação dos efeitos da revelia, pois apesar de os processos estarem apensos por determinação deste D. Juízo, são ações diferentes, e cada uma deve ser contestada e impugnada nos seus devidos autos.
DA INPEPCIA DA INICIAL
A reclamada aduz que a reclamante fez o pedido de férias, sem, contudo, especificar qual o período.
Conforme se extrai da TRCT, resta o pagamento relativo às férias proporcionais, qual seja, do período de 18/11/2013 até a data da sua dispensa.
Assim sendo ratifica o pedido das férias proporcionais do período acima.
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A reclamada aduz que a reclamante vinha cancelando cupons fiscais gerados em vendas ao consumidor, provenientes do caixa em que operava, utilizando de senhas cujo o domínio é da fiscal de caixa.
Ora Excelência, o final dessa frase exprime a verdade dos fatos, que segue direção oposta a alegação da reclamada. Conforme esta mesmo afirmou acima, quem tem a senha para