Ação de Consignação em Pagamento
CONCEITO
A ação consignatória em pagamento é o instrumento jurídico-processual à disposição do devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, com o fito de obter o reconhecimento da sua liberação e, obtendo igualmente a quitação.
É proposta sobre quantia certa e coisa devida.
Tem o devedor o direito de desvincular-se da obrigação, efetuando o pagamento. Sendo inviável a sua efetivação pela recusa do credor em aceitá-lo ou pela existência de obstáculos impeditivos.
PREVISÃO LEGAL
Artigos 334 ao 345 do Código Civil, assim como nos Artigos 890 ao 900 do Código de Processo Civil.
Lei nº 8.245/91, a denominada lei do inquilinato
TIPOS DE CONSIGNAÇÃO
a) EXTRAJUDICIAL
Se dá por meio de depósito em estabelecimento bancário. – Artigo 890 do CPC.
Frise-se que o depósito bancário ou extrajudicial é faculdade que se atribui ao devedor, e está restrito às hipóteses de dívidas em dinheiro, posto que o depósito de coisas será sempre obrigatoriamente judicial. Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, ele poderá ser feito em estabelecimento particular.
Uma vez efetivado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor por carta com aviso de recebimento (A.R.), assinando prazo de dez dias para manifestação de recusa. Correrá tal prazo da data em que o credor recebeu a cientificação. Deverão os carteiros diligenciarem no sentido de fazer constar no aviso de recebimento a data e hora exata da entrega.
Deverão ainda, cuidar para que o A.R. seja assinado pelo próprio destinatário, pois do contrário, tanto a cientificação como a entrega não se reputará efetivada.
Fará o devedor constar da carta não só objeto do depósito bem como todos os detalhes necessários para sua identificação plena, mas também o prazo de dez dias que o credor terá para recusá-lo, sob pena de o devedor reputar-se liberado da obrigação.
A recusa do credor deverá ser expressa