Ação de Consignação em Pagamento
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Muryllo Andrade, brasileiro, casado, residente na cidade do Guarujá firmou em 01/01/2011 com a empresa FIO DE OURO LTDA, sediada na mesma comarca, contrato de locação com a opção de compra do equipamento de uma máquina de tirar cópias, no valor de R$ 12.000,00, pelo período de 36 meses ao custo total de R$ 600,00 mensais, reajustáveis pela variação do IGP-M. Todavia, em 01/04/2013 Muryllo recebeu correspondência da empresa FIO DE OURO LTDA informando o reajuste unilateral do valor do aluguel em 23,97%, ou seja, alterando seu valor, já a partir do recebimento da correspondência. Ocorre que o aluguel já havia sido alterado em 01/01/2013, e segundo a cláusula 12 do contrato, o novo reajuste só poderia ocorrer em 01/01/2014 segundo a variação do IGP-M no período. Diante da recusa contrariado Muryllo enviou correspondência alegando que o valor não seria pago com reajuste de 23,97% e que a quantia estaria à disposição da empresa credora para resgate da quantia em 10 dias no Banco do Brasil, ag 222, cc 201020-4.
QUESTÃO: Como advogado(a) de Muryllo, promova a demanda cabível.
BASE LEGAL 334 e seguintes do Código Civil
Código Civil - Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão