AÇÃO DE COBRANÇA
Pedro, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, inscrito no RG nº 1.179.699 SSP/MS e CPF/MF sob nº008.295.091-19, residente e domiciliada na Rua Matavanis, 07 Moreninhas II, em Campo Grande (MS), por meio de seu advogado que a esta subscreve, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face de Jose, brasileiro, casado, empresário, RF n. 402.941, CPF n. 466.301.456-91, Rua Jardim das Flores, n. 280, Bairro São Pedro, no município de Dourados/MS
I – DOS FATOS
Pedro vendeu a José um automóvel um automóvel Ford 250, preta, placa HSD 2040, ano e modelo 2013, pela importância de R$ 90.000,00. Ficou pactuado entre as partes que o pagamento seria realizado no prazo de trinta dias, sendo emitida uma lâmina de cheque n. 34.267, que na data do vencimento foi devolvido por insuficiência de fundos junto ao banco sacado. Pedro cobrou inúmeras vezes José, todavia não obteve êxito. Como o pagamento foi protelado inúmeras vezes, Pedro deixou prescrever a execução
II – DO DIREITO
II.A. – DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.
O cheque ora cobrado encontra-se prescrito para fins de execução, posto que decorrido o prazo legal (art. 59 da Lei n.° 7.357 de 02/09/85). Todavia tal documento de crédito é apto a se demonstrar a existência de um crédito, tendo sido este emanado do próprio reclamado.
No entanto, a mesma Lei n.° 7.357 de 02/09/85, em seu art. 61, prevê a possibilidade de cobrança do cheque no prazo de 02 (dois) anos em face do emitente.
Ainda, segundo entendimento jurisprudencial:
II.B. – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O CHEQUE.
Nota-se a má-fé do requerido, quando da emissão do cheque, vez que o emitiu sem a existência de provisão de fundos para compensação, agindo completamente contra o ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do Art. 4° da lei n. 7.357/85.
Observe-se que a doutrina, nas palavras de Benigno Cavalcante, entende como fundos