Ação de alimentos
REF.: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Originária dos Autos nº 003842-74.2012.8.16.0089
VICTOR RYAN DOMINGUES DA SILVA, brasileiro, menor impúbere com 4(quatro) anos de idade, portador da Certidão de Nascimento sob termo nº 08471501552009 1 00072009002093928, ,Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná, Comarca de Ibaiti – Paraná, aqui representado por sua genitora JANAINA DOMINGUES MIRANDA, brasileira, solteira, diarista, portadora do Cédula de Identidade RG nº 10.603.636-5 SESP/PR, CPF nº 069.820.329-14, residente à Orley Barbosa Ribas, 304, QD I, Lote 22, Conjunto João Edmundo de Carvalho, Ibaiti, Estado do Paraná, por sua procuradora ao final assinado, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de
MARCOS ANDRE DA SILVA, brasileiro, pedreiro, solteiro, portador do RG nº 9.798.185-0, SESP-PR, residente e domiciliado na Rua Projetada 2, nº 5, Bairro Bom Pastor, Ibaiti, Estado do Paraná, residente de seu Genitor Sebastião Benedito da Silva, pelos fundamentos seguintes:
1. DOS FATOS:
O Executado, nos autos 0003842-74.2012.8.16.0089(cópia anexa), comprometeu-se a pagar à Exeqüente, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), por mês, equivalente a 18,4 % do salário mínimo nacional, conforme o salário mínimo vigente na época da propositura da ação, os quais deverão ser pagos diretamente a requerente, até todo o dia 05(cinco) de cada mês, mediante recibo, acordo celebrado em 24 setembro 2012, no Núcleo de Prática Jurídica – FEATI, Ibaiti-PR, sendo homologado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná. Comarca de Ibaiti, na Vara da Família – PROJUDI, em 01 de abril de 2013.
Todavia, de nenhuma parcela o Executado