Ação de Alimentos
IARYTISSA CAVALCANTE ARAÚJO, INGRIDY CAVALCANTE ARAÚJO e ÍCARO CAVALCANTE ARAÚJO, menores impúberes, neste ato, representados por sua genitora IZABEL CALIXTA CAVALTANTE, brasileira, solteira, de prendas domestica, portadora da Carteira de Identidade nº 2.028.347 SSP/RN, inscrita no cadastro nacional de pessoa física sob o nº 063.790.144-46, residente e domiciliada na Travessa Neuza Marcelino Fernandes, 368, Centro, Equador – RN, CEP: 59.355-000, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa (doc. 01), vem, reverentemente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 5.478/1968 propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS em face de FÁBIO JÚNIOR DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua 07 de Setembro, 319, Centro, Equador - RN, CEP: 59.355-000, expondo e requerendo o quanto segue:
1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Os Requerentes não têm condições de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, podendo, por assim dizer, que é “pobre” na acepção jurídica da palavra, nos termos da Lei nº 7.115/83, arts. 1º e 2º, Lei nº 1.060/50 e 7.510/86, conforme se verifica através da referida declaração.
Sendo assim, não podem os mesmos suportar o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas, sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares.
Conforme a jurisprudência tem-se declarado de que as partes podem escolher, a seu critério, o profissional que irá representá-lo nos atos judiciais, por tratar-se constitucionalmente de um direito personalíssimo, conforme decisão transcrita:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE – ADMISSIBILIDADE – “Processo Civil. Benefício da assistência judiciária. Nomeação de advogado pela parte. Direito personalíssimo. Princípios constitucionais da ampla defesa e de acesso à Justiça.