AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
NOME DO AUTOR, brasileiro, solteiro, pensionista, RG n.° 999999 SSP/PA e do CPF n.° 111.222.333-44, residente e domiciliado Rua Velha, nº 69, Bairro da Sacramenta, CEP: 66000 – 000 – Belém – Pará, por seu advogado infra-assinado com procuração em anexo com endereço incluso no rodapé da página onde passará a receber toda e qualquer intimação, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência para, de conformidade com o Decreto-Lei n° 58, de 17 de dezembro de 1937, bem como em suas alterações posteriores, propor a presente,
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
contra NOME DO RÉU, brasileiro, casado, industriário, RG de nº 242424 SEGUP/PA, CPF de nº 999.999.999-99 e sua esposa a senhora NOME DA MULHER DO RÉU, RESIDENTES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, em face dos seguintes fatos e fundamentos:
1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma o suplicante que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial: JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício. Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Brasileira.
Ementa Oficial: O art. 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Brasileira, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF - 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: