Fundos Anbima
Fundos de Investimento
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º - O objetivo deste Código de Regulação e Melhores Práticas (“Código”) é estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes abaixo definidas, relacionadas à constituição e funcionamento de fundos de investimento (“Fundos de Investimento” ou “Fundos”), devem se orientar, visando, principalmente, a estabelecer:
I.
II.
III.
IV.
a concorrência leal; a padronização de seus procedimentos; a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre Fundos de Investimento, especialmente por meio do envio de dados pelas Instituições Participantes à ANBIMA; e a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das melhores práticas do mercado.
Art. 2º - A observância dos princípios e regras deste Código será obrigatória para as Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais, bem como as instituições que, embora não associadas, expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente termo de adesão, observados, em ambos os casos, os procedimentos descritos nos §§ 3º a 6º abaixo.
§ 1º - As Instituições Participantes estão sujeitas às disposições tratadas no presente Código caso desempenhem uma ou mais das seguintes atividades:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
administração de Fundos de Investimento; gestão de carteira de Fundos de Investimento; consultoria de Fundos de Investimento; distribuição de cotas de Fundos de Investimento; tesouraria de Fundos de Investimento; controle de ativos de Fundos de Investimento; controle do passivo de Fundos de Investimento; e custódia de ativos de Fundos de Investimento.
§ 2º - As instituições não filiadas que desejarem aderir a este Código deverão passar, previamente, por um processo de análise de