Ação danos morais
Processo Número:
Eu, MARY SIQUEIRA AZEVEDO, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada à Av. Presidente Wilson, nº 41/21, bairro Gonzaga, Santos – SP, CEP 11.065-200, inscrita no CPF sob o nº 506.478.906-82, portadora da Carteira de Identidade nº 39.420.601, venho mui respeitosamente diante V. Excelência apresentar
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALMA DE MALLORCA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 66509308/0001-75, situado à A. Presidente Wilson, nº 41, Bairro Gonzaga, Santos-SP, neste ato representado por seu síndico LUIZ MANOEL DA SILVA, já qualificado nos autos.
I – DOS FATOS
Preliminarmente, a resposta formulada pela ré, em nada modifica a argumentação exposta na inicial.
O réu, em sua contestação acostada aos autos, alega que eu não faria jus à gratuidade da Justiça, por morar em imóvel próprio. É evidente e reconhecido por doutrinadores e operadores da Justiça, que em nada este fato impede à aquele, haja vista que, o imóvel que resido é o único bem, além do que, não foi solicitado à este Juizo a concessão de defensor gratuito, e sim, apenas dos ônus ofertados pelo processo.
Ressalta-se que o patamar deste Juizo não se resume apenas em Gratuidade ou não da justiça, mas primordialmente no valor da causa em tela, em que esta não ultrapassa os limites legais.
Outro fato é que, não dispus de renda até mesmo para contratar um advogado particular, e ainda, não o solicitei à este Juízo. Desta forma é intrigante pensar como a parte ré entende que não faço jus ao benefício estabelecido na Carta Magna.
A parte ré certamente não entendeu a diferença entre os dois ordenamentos, que é elucidado nas palavras de
No mesmo entendimento, o réu, ofensivamente alegou que eu estaria a obter enriquecimento ilícito, pois ora, se eu não requeri nenhum tipo de ressarcimento por danos morais, e nem custas honorárias, não deveria o réu