ação danos morais
CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL- SÃO PAULO.
Processo nº 1011427-80.2014.8.26.0100
ANTONIO MARCOS SOUZA LANCHE ME, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de BANCO ITAU, igualmente qualificado, vem, respeitosamente a presença de V. Exa.
MANIFESTA-SE sobre à contestação apresentada pelo Réu, nos termos e fundamentos a seguir aduzidos:
Em que pese a respeitável peça de contestação, o
Banco Réu, em nenhum momento afastou sua responsabilidade pelo debito negativo gerado erroneamente, bem como descontos do saldo na conta da requerente e nem sobre os protestos indevidos constante das fls 22.
A limitada peça trata, apenas, de confundir este MM.
Juízo no intuito de afastar o dano moral bem como a relação de consumo.
Em que pese o desespero do Réu em tentar afastar o dano moral experimentado pela requerente, o Egrégio STJ já firmou entendimento acerca da questão, tendo, inclusive lavrado a Súmula n° 227, assim transcrita:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Esta súmula abaliza a conduta da autora, não podendo ser equiparada a enriquecimento sem causa como aduz o Réu.
A pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade inerente a pessoa física, mas não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito de empresa exerce.
Podemos
verificar
através
das
decisões
das
Colendas Turmas e jurisprudências que já firmaram posicionamento quanto ao cabimento de indenização por danos morais a pessoas jurídicas.
RESPONSABILIDADE
INADIMPLEMENTO
CIVIL.
PESSOA
COMPROVADO.
JURÍDICA.
DANO
PROTESTO.
MORAL
NÃO
CONFIGURADO. 1. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, que consiste no abalo de crédito que possa sofrer e este deve ser comprovado, nunca presumido (Súmula nº 227 do