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O direito é definido como sendo lei e ordem, ou seja, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros corresponde a exigência essencial e indeclinável de uma convivência, afinal nenhuma sociedade poderia subsistir sem o mínimo de ordem, de direção, de solidariedade.
A moral são normas internas psicológicas para a própria conduta do individuo. É de grande relevância a existência do mundo moral, pois é quase impossível a existência de um povo sem um conjunto de regras. O comportamento moral varia de acordo com o tempo e lugar, conforme as exigências das condições nas quais os homens se organizam ao estabelecerem as normas afetivas e práticas de trabalho.
A religião é a explicação de muitos fenômenos desconhecidos ou até mesmo caminhos a serem trilhados afim de chegar ao ponto que tais definições se tocam ou até mesmo ao ponto que se unem como uma unidade.
Conclui-se portanto que o Direito e Moral são confundidos, andam em harmonia, tocam-se. O segundo inevitavelmente influencia o primeiro, suas diferenças foram demonstradas por meio das grandes teorias de eméritos juristas e filósofos. A religião por sua vez pode da mesma forma que prepondera sobre a moral de um povo, exercer grande influencia sobre o direito, ditando condutas essenciais para a construção de um ordenamento jurídico válido em determinado território.
Referências bibliográficas: ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução a Filosofia. Ed. São Paulo: Editora moderna, 1993.