Ação contra Sky
Conceito de salário:
É a soma de todas atribuições econômicas pagas diretamente pelo empregador ao empregado como contraprestação do trabalho prestado. Resumidamente podemos definir que seria o equivalente a uma parcela fixa somada com parcelas variáveis pagas com habitualidade pelo empregador ao empregado.
No que se refere à habitualidade, o tema carece de definição/critério objetivo. Todavia seria o pagamento permanente com periodicidade definida, o que vai integrar o salário (percentagens, adicionais, comissões, prêmios, gratificações ajustadas, etc.). Normalmente é mensal, mas pode ser trimestral, bimestral e anual.
As parcelas pagas em um intervalo maior de tempo serão integradas proporcionalmente – Ex: 1/12 para parcelas anuais e 1/6 para parcelas semestrais. Medida importante de destacar, pois este conjunto é que será considerado para os cálculos trabalhistas.
Obs:
TST Enunciado nº 253 - Res. 1/1986, DJ 23.05.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. TST Enunciado nº 115 - RA 117/1980, DJ 03.11.1980 - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Horas Extras Habituais - Gratificações Semestrais. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
Há de se considerar que existem pagamentos de natureza indenizatória, como ressarcimento de despesas e, portanto não integram o salário.
SALÁRIO ALEATÓRIO
É aquele submetido a uma condição. No Brasil não é admitido 100% deste salário.
No que tange aos contratos de comissão, que podemos entender como espécie de condição, pode existir um contrato 100% de comissão,