Ação Anulatória de Escritura Pública
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SENTENA Vistos, JOO BOSCO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA e AMAZONINA DO NASCIMENTO QUEIROZ, ingressaram com a presente AO DE NULIDADE DE ATO JURDICO contra SHARP - TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA, alegando, resumidamente, que sendo possuidores de imvel nesta cidade, encontram-se com a posse ameaada, em virtude de que a r se intitula proprietria do referido imvel baseada em documento nulo. A nulidade do documento, Escritura de Compra e Venda, lavrada no 4 Ofcio da Capital, defendida com base na alegao de que o suposto vendedor pessoa inexistente, uma vez que os documentos do mesmo, constantes da escritura, so falsos. E ainda, informam a nulidade do instrumento procuratrio outorgado em Belm, declarada por sentena judicial e publicada no Dirio Oficial daquele estado. Juntou documentos e certides comprobatrias. Deferida a gratuidade de justia e determinada a citao (fl.25), em contestao, alega a r, preliminarmente, a inpcia da inicial, em razo de que os autores no indicaram a terra que ocupam, e a ilegitimidade de parte, uma vez que os autores no tm nenhum ttulo que lhes d o direito de requerer a anulao da Escritura (fl. 33). No mrito, manifesta-se a r no sentido de que adquiriu o imvel em questo, sendo proprietria do mesmo, enquanto os autores no passam de invasores. Pede ainda, que seja decretada a prescrio, baseada no art.178 do Cdigo Civil provado est que contra a r nada poderiam alegar nem mesmo o legtimo proprietrio porque esse direito estaria fulminado pela prescrio (fl. 38). Ainda em contestao, a r, escorada no dispositivo do art. 472 do Cdigo Civil, por no ter sido parte no processo que resultou na nulidade da procurao, quer que esta nulidade no tenha surtido efeito contra terceiros, em razo do limite da coisa julgada. Intimadas as partes do julgamento antecipado da lide, silenciaram, consoante certido de fl. 66. o relatrio. DECIDO. As preliminares da r so improcedentes. No indicou qualquer fundamento jurdico, at porque inexistentes. No