Direito de família
1) Classificação dos Irmãos:
*IRMÃOS BILATERAIS OU GERMANOS: Filhos do mesmo homem com a mesma mulher;
*IRMÃOS UNILATERAIS CONSANGUINEOS: Filhos do mesmo homem com mulheres diferentes;
*IRMÃOS UNILATERAIS UTERINOS: Filhos da mesma mulher com pais diferentes.
2) Classificação das Impotências:
*IMPOTÊNCIA COEUNDI ou INSTRUMENTAL: Incapacidade do homem ou da mulher para a prática sexual (conjunção carnal). A incapacidade pode ser de natureza física (emasculação) ou psicológica. Pode culminar com a ação anulatória do casamento;
*IMPOTÊNCIA GENERANDI: Impossibilidade do homem de fecundar. Não anula o casamento. Pode ocorrer a ação negatória da paternidade, caso a mulher apareça grávida;
IMPOTÊNCIA CONCIPIENDI: Impossibilidade de a mulher engravidar. Não produz nenhum efeito.
3) BEM DE FAMÍLIA:
*BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL, INSTITUCIONAL E VOLUNTÁRIO: pode ser instituido pelos cônjuges, entidade familiar ou por terceiros, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva, um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição. Tem previsão legal nos artigos 1. 711 a 1. 722 do Código Civil de 2002. Se a entidade familiar desejar tornar o imóvel de valor maior impenhorável, deve se valer do bem de família convencional. Esse instituto exige expressa manifestação de vontade, através de escritura pública registrada no Registro Geral de Imóveis, com o intuito de tornar pública esta vontade. Á medida que a pessoa escolhe um determinado bem como bem de família convencional não pode ser alienado livremente, mas só com autorização judicial;
*BEM DE FAMÍLIA LEGAL: previsto na Lei n° 8.009/90, objetiva preservar a moradia do casal ou entidade familiar, tornando impenhorável quando nela resida, salvo hipóteses especificamente previstas em lei.
3) FORMAS DE CASAMENTO:
*CASAMENTO CIVIL: é um contrato sobre o Estado e duas pessoas tradicionalmente com o objetivo de constituir família;
*CASAMENTO