Açao monitorio
ANTONIO FERNANDES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG sob o n.º, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, ajuizar a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de LEITE, brasileiro, portador do RG n°, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O requerente é credor do requerido, ora avalista, da quantia de R$ 6.000,00 ( seis mil reais ) em seu valor original, representados pelos títulos descriminados abaixo, em nome do correntista Ademir Berni, do banco Itaú S/A, ag. 0261, contas, 17023-7 e 08810-8, apresentados para pagamentos e devolvidos pelas alíneas 11 e 12, conforme carimbos constantes no verso dos títulos ( doc em anexo ):
CHEQUE N° DATA DO DEPÓSITO VALOR
346916 07/07/2006 R$ 2.000,00
346804 07/07/2006 R$ 2.000,00
346917 01/03/2006 R$ 2.000,00
Na forma do art. 59 da lei nº 7.357/85, já se expirou o prazo para o ingresso com a Ação de Execução para pagamento de tais cheques. “Prescreve em 06 ( seis ) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta lei assegura ao portador”. A ação que se refere o art. 47 é a Execução
Pode o portador promover a execução do cheque contra o emitente e seu avalista. Tal título, portanto, não possui eficácia de título executivo.
O requerente por inúmeras vezes procurou o requerido para tentar receber seu crédito amigavelmente, contudo, todos os esforços foram infrutíferos, restando para o Exeqüente recorrer a tutela jurisdicional do Estado, para ter seu direito garantido.
Deste modo, resta ao Requerente somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, verbis:
"Art.