Advogada
Déborah Maria Rodrigues Albuquerque da Silva1
RESUMO
O procedimento monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força da Lei nº 9.079/95, que acrescentou o Capítulo XV ao Título I do Livro IV do Código de Processo Civil, criando um procedimento intermediário, que na realidade e a príncipio tem características sumárias, viabilizando a antecipação dos efeitos da execução, uma vez que permite que alguém com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, obtenha de plano, um mandado de pagamento ou entrega da coisa objeto do pedido, sem ter que aguardar uma sentença que reconheceria seu pedido. Aludido procedimento está previsto nos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do diploma legal mencionado.
Palavras-chaves: Procedimento Monitório. Prova Escrita. Formação do Título Executivo
1 INTRODUÇÃO
O procedimeto monitório foi instituído no moderno Direito Brasileiro pelo movimento legislativo que ficou conhecido com “reforma do Código de Processo Civil”. Uma da leis oriundas desse movimento fez com que o CPC ganhasse três novos artigos, de números 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C. Tais artigos regulam aquilo que a lei processual chamou de “ação monitória” mas que, em verdade, deve ser chamado de procedimento monitório.
O procedimento monitório tem a sua origem no Direito Medieval Italiano que tutela determinados direitos de crédito, caracterizado como procedimento monitório documental, que exige do autor a comprovação do crédito alegado, limitando o procedimento somente aos “créditos de importância determinada em dinheiro ou coisas fungivéis, e entrega de bem móvel determinado”, excluindo-se os que tutelam obrigações de fazer ou não fazer, prestações de bens fungíveis ou imóveis.
No direito italiano o procedimento se resume na expedição de ordem de pagamento da soma em dinheiro ou entrega do bem móvel ou a quantidade de coisa fungível requerida. Esse mandatum era acompanhado e justificado