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A relação dos países, cujos cidadãos devem obter visto de turismo, antes de viajar ao Brasil, está disponível no sítio da Polícia Federal - http://www.dpf.gov.br.
Visto de cortesia
O visto de cortesia poderá ser concedido estritamente a personalidades e autoridades do país onde se encontra a Missão diplomática ou Repartição consular brasileira, em viagem não oficial ao Brasil, para visitas por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
O visto de cortesia não poderá ser concedido para evitar o pagamento dos emolumentos consulares, eventualmente, devidos pela concessão do visto apropriado.
Caso a personalidade ou autoridade estrangeira seja de país diferente de onde se localiza o Serviço ou Repartição consular, uma consulta prévia será feita à Secretaria de Estado para sua concessão.
O visto de cortesia poderá também ser concedido, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ao dependente maior de 21 anos, desde que comprovada dependência ou estudo; ao companheiro cuja condição tenha sido comprovada pela Chancelaria local por nota a ser submetida à decisão do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; e ao serviçal de funcionário diplomático, administrativo ou técnico estrangeiro, designado para missão de caráter permanente no Brasil.
A Lei não estabelece normas de caráter especial para a concessão, prorrogação ou dispensa do visto de cortesia, conferido, apenas ao Ministério das Relações Exteriores, por força do artigo 19, a competência para definir, evidentemente através de Portaria do Titular da Pasta, quando será possível concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los, observadas as regras do artigo 7o, haja vistas serem pressupostos para a concessão de qualquer tipo de visto.
Destinam-se ao pessoal das embaixadas, consulados e organismos internacionais sediados no Brasil.
Prazo de validade: 90 dias,