AVALIAÇÃO
DESEMPENHO DOCENTE
SECÇÃO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
MAIO
2012
Nota introdutória
Este documento tem como objetivo facultar informação que consideramos essencial no âmbito da avaliação do desempenho docente. Pretende também agrupar e sistematizar as diretrizes internas e externas, principalmente em relação ao que vem emanado no Decreto Regulamentar n.º
26/2012, de 21 de fevereiro.
Assim, de acordo com o referido diploma é decretado o seguinte:
―O ano escolar de 2011/2012 destina-se à conceção e implementação do instrumento de registo e avaliação e à formação dos avaliadores internos e externos, não havendo lugar à observação de aulas.‖ (artigo 30.º, ponto n.º 4)
―No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docentes em regime de contrato a termo são avaliados através de um procedimento simplificado a adotar pelo agrupamento de escolas (…) onde exercem funções ou com os quais celebram o último contrato a termo, relevando os elementos avaliativos obtidos nos contratos anteriores celebrados no mesmo ano.‖ (artigo 30.º, ponto n.º 5)
―5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.
6 — Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.
7 — Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efetua a sua avaliação.‖ (artigo 5.º, pontos nº5, 6 e 7)
Tendo em conta o supra exposto fica claro que, para o presente ano, todos os docentes em regime de contrato a termo certo, deverão ser sujeitos a um processo simplificado de avaliação.
Neste âmbito, o Conselho Pedagógico já procedeu à eleição dos