Avaliaçao investimentos
Sociedades coligadas
No âmbito das Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404 de 1976 conceitua como coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
Entretanto, para os propósitos específicos, exceto da Lei das S/A, o Código Civil define como coligada, a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Exemplo prático: Pessoa jurídica "A" que participa com 20% do capital de pessoa jurídica "B", são caracterizadas como coligadas. Se, no entanto, esta participação for de 5%, não estará caracterizada a coligação, independentemente de capital votante.
Fundamentação: art. 243 da Lei nº 6.404/1976 , com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 , art. 37; art. 1.099 do Código Civil.
Sociedades controladas e controladoras
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por intermédio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.
Ressalte-se que o controle pode ser direto ou indireto, e está vinculada a participação no capital votante.
Exemplo prático de controle direto: Pessoa jurídica "A" participa com mais de 60% do capital votante de pessoa jurídica "B", então está caracterizado o controle.
Exemplo prático de controle indireto: Pessoa jurídica "A" é controladora de "B" (55%) e detém 10% do capital vontante de "C".
"B" detém 50% do capital votante de empresa "C". Assim, neste exemplo, a empresa "A"também é controladora de "C" (10% própria e 50% de sua controlada "B"). Desta forma, ultrapassa em 50% do capital votante de "C"